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Jurisprudência


TJMS 0800973-41.2012.8.12.0017

Ementa
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO POR NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO - CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA - DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA - CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DESDE A DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. 1- Por configurar causa impeditiva de direito do beneficiário, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguradora tem o ônus de provar o inadimplemento do prêmio do seguro. 2- O simples atraso no pagamento do prêmio não dá ensejo ao cancelamento do contrato ou a suspensão da cobertura, por ser essencial a prévia constituição em mora do contratante para incidir esta penalidade. 3- A seguradora não pode se valer das cláusulas limitativas de direito quando não comprova a entrega das condições gerais e particulares do contrato, por ser o conhecimento prévio do conteúdo do contrato um direito fundamental do consumidor. 4- Por ter a função de preservar o poder de compra do valor descriminado na apólice do seguro diante da incidência da inflação, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato. Não existindo recurso de apelação do autor, não há possibilidade de modificar a data de incidência da correção monetária fixada na sentença, desde a data do falecimento do segurado, em atenção ao princípio que veda o reformatio in pejus. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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