TJMS 0800975-49.2015.8.12.0035
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS E DESCONTOS PRATICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE – VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO – ART. 85, §11, CPC/2015 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC, pressupõe a má-fé do credor.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
Para a fixação da verba honorária deve-se levar em consideração o disposto nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC/2015, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015:"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS E DESCONTOS PRATICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE – VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO – ART. 85, §11, CPC/2015 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC, pressupõe a má-fé do credor.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
Para a fixação da verba honorária deve-se levar em consideração o disposto nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC/2015, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015:"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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