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Jurisprudência


TJMS 0800978-83.2014.8.12.0020

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INCIDÊNCIA DO CDC – INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ESPECIFICAMENTE SEGURADA – COMPROVAÇÃO – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – RECURSO DESPROVIDO. Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC). Restando incontroverso nos autos a contratação do seguro com a requerida e, provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado de exercer a atividade laboral segurada, deve ser paga a indenização no valor integral. Em contrato de adesão as cláusulas que impliquem limitação deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4°, CDC). Inexistindo demonstração do cumprimento de tais normas, no que tange as cláusulas restritivas, é devida a indenização securitária total contratada. Não há falar no pagamento proporcional ao grau da lesão quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento acerca da aplicação do percentual defendido pela requerida.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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