TJMS 0800985-40.2013.8.12.0043
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA – DÍVIDA QUITADA - CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DESPROVIDO.
I- Aplica-se o CPC/73 aos recursos interpostos contra provimentos judiciais proferidos na sua vigência.
II- Pela teoria do risco do empreendimento, todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa.
III- A construção jurisprudencial é no sentido de que a negativação indevida do nome do consumidor, por si só, enseja o dano moral in re ipsa, a dispensar comprovação concreta do infortúnio moral, bastando a simples demonstração do próprio fato para a reparação indenizatória. A verificação da conduta do requerido, do dano e do nexo de causalidade entre eles, é suficiente para condená-lo ao pagamento de danos morais.
V- O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA – DÍVIDA QUITADA - CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DESPROVIDO.
I- Aplica-se o CPC/73 aos recursos interpostos contra provimentos judiciais proferidos na sua vigência.
II- Pela teoria do risco do empreendimento, todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa.
III- A construção jurisprudencial é no sentido de que a negativação indevida do nome do consumidor, por si só, enseja o dano moral in re ipsa, a dispensar comprovação concreta do infortúnio moral, bastando a simples demonstração do próprio fato para a reparação indenizatória. A verificação da conduta do requerido, do dano e do nexo de causalidade entre eles, é suficiente para condená-lo ao pagamento de danos morais.
V- O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Mostrar discussão