TJMS 0800987-68.2015.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DEPÓSITO POR ENVELOPE EM CAIXA ELETRÔNICO – DIVERGÊNCIA NOS VALORES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - QUANTIA REFERENTE À REMUNERAÇÃO MENSAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pela teoria do risco do empreendimento, todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da atividade comercial exercida, independentemente da existência de culpa.
2. Ao depositar o salário no banco que possui conta, ainda que por meio de operação por envelope em caixa eletrônico, o correntista confia que seu patrimônio estará seguro, no entanto, se a quantia não é contabilizada, o sentimento de segurança convola-se em preocupação e angústia, situação que é agravada pelos transtornos e somada aos percalços que se tem de suportar para resolver o equívoco causado pela falha na prestação do serviço, restando caracterizado o ato lesivo à moral, ensejando a reparação dos danos percebidos, máxime por ser notório que o constrangimento suportado reverbera no plano subjetivo da honra e causa a perturbação do espírito.
3. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, e não importar em enriquecimento sem causa, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância na prática indevida em casos análogos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DEPÓSITO POR ENVELOPE EM CAIXA ELETRÔNICO – DIVERGÊNCIA NOS VALORES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - QUANTIA REFERENTE À REMUNERAÇÃO MENSAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pela teoria do risco do empreendimento, todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da atividade comercial exercida, independentemente da existência de culpa.
2. Ao depositar o salário no banco que possui conta, ainda que por meio de operação por envelope em caixa eletrônico, o correntista confia que seu patrimônio estará seguro, no entanto, se a quantia não é contabilizada, o sentimento de segurança convola-se em preocupação e angústia, situação que é agravada pelos transtornos e somada aos percalços que se tem de suportar para resolver o equívoco causado pela falha na prestação do serviço, restando caracterizado o ato lesivo à moral, ensejando a reparação dos danos percebidos, máxime por ser notório que o constrangimento suportado reverbera no plano subjetivo da honra e causa a perturbação do espírito.
3. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, e não importar em enriquecimento sem causa, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância na prática indevida em casos análogos.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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