TJMS 0800992-44.2012.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA – INVASÃO DE PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS ESTÉTICOS – DANOS MORAIS MAJORADOS – FALSO TESTEMUNHO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDOS – JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O INTERPOSTO PELA AUTORA E IMPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
1. As provas colacionadas aos autos e a dinâmica vislumbrada do acidente, afiguram-se assaz contudentes na comprovação da existência de culpa da condutora que, sem empregar a atenção necessária à conversão, adentrou de forma imprudente na mão de direção em que trafegava a vítima, interceptando-lhe a trajetória normal e retílinea, sendo ela o causador do sinistro. Inteligência do artigo 186 do CTB.
2. A tese da culpa exclusiva da vítima vai de encontro às provas carreadas aos autos, a demonstrar a responsabilidade exclusiva da recorrente no infortúnio.
3. O causador do acidente tem o dever de ressarcir a vítima no montante do prejuízo material sofrido e devidamente comprovado.
4. Na ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor provado nos autos, impõe-se a reparação dos danos materiais devidamente demonstrados.
5. Deixa-se de condenar por danos estéticos se não comprovados nos autos.
6. Na reparação por dano moral, deve o julgador considerar as circunstâncias de cada caso concreto, ponderando, com equidade, a situação econômica do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa, a gravidade da lesão, considerando, ainda, que a verba compensatória tem um caráter misto de pena, afigurando-se em sanção ao ofensor, e, de outro vértice, de satisfação compensatória á vitima como forma de amenizar o seu sofrimento, dor, angustia pela situação experimentada.
7. Os danos morais arbitrados em valores irrisórios e insuficientes para indenizar a lesão devem ser majorados para parâmetros proporcionais e razoáveis.
8. Nos danos morais, incidem juros de mora a partir do evento e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
9. Descabe ao juízo cível reconhecer eventual prática de crime de falso testemunho.
10. O exercício regular do direito de defesa não configura má-fé.
11. Apelações conhecidas. Provida em parte a interposta pela autora e improvida a interposta pela ré.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA – INVASÃO DE PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS ESTÉTICOS – DANOS MORAIS MAJORADOS – FALSO TESTEMUNHO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDOS – JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O INTERPOSTO PELA AUTORA E IMPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
1. As provas colacionadas aos autos e a dinâmica vislumbrada do acidente, afiguram-se assaz contudentes na comprovação da existência de culpa da condutora que, sem empregar a atenção necessária à conversão, adentrou de forma imprudente na mão de direção em que trafegava a vítima, interceptando-lhe a trajetória normal e retílinea, sendo ela o causador do sinistro. Inteligência do artigo 186 do CTB.
2. A tese da culpa exclusiva da vítima vai de encontro às provas carreadas aos autos, a demonstrar a responsabilidade exclusiva da recorrente no infortúnio.
3. O causador do acidente tem o dever de ressarcir a vítima no montante do prejuízo material sofrido e devidamente comprovado.
4. Na ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor provado nos autos, impõe-se a reparação dos danos materiais devidamente demonstrados.
5. Deixa-se de condenar por danos estéticos se não comprovados nos autos.
6. Na reparação por dano moral, deve o julgador considerar as circunstâncias de cada caso concreto, ponderando, com equidade, a situação econômica do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa, a gravidade da lesão, considerando, ainda, que a verba compensatória tem um caráter misto de pena, afigurando-se em sanção ao ofensor, e, de outro vértice, de satisfação compensatória á vitima como forma de amenizar o seu sofrimento, dor, angustia pela situação experimentada.
7. Os danos morais arbitrados em valores irrisórios e insuficientes para indenizar a lesão devem ser majorados para parâmetros proporcionais e razoáveis.
8. Nos danos morais, incidem juros de mora a partir do evento e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
9. Descabe ao juízo cível reconhecer eventual prática de crime de falso testemunho.
10. O exercício regular do direito de defesa não configura má-fé.
11. Apelações conhecidas. Provida em parte a interposta pela autora e improvida a interposta pela ré.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
Mostrar discussão