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Jurisprudência


TJMS 0801000-11.2014.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL – CONTRATO DE SEGURO – HOMICÍDIO DA SEGURADA – MORTE QUE SE EQUIPARA À MORTE ACIDENTAL – NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO AUTOR COMPROVADA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DA APÓLICE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Ajuizada a ação pelos beneficiários de seguro de vida, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil de 2002. Comprovada a ciência dos autores referente à cláusula que limitou o pagamento da indenização em 50% do valor segurado, não há que se falar em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor nem em reforma da sentença. Consoante orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de indenização securitária, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado ou renovado o contrato entre as partes. É induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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