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Jurisprudência


TJMS 0801001-95.2015.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FALTA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Reforma-se a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos inicias, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, condenando o banco apelado à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve restituir o que fora indevidamente cobrado, bem como arcar com a indenização por dano moral ao consumidor, a ser fixada em valores que coadunem com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não havendo comprovação de que os valores supostamente contratados tenham sido, de fato, revertidos em benefício do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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