TJMS 0801002-21.2013.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONFIGURADA – DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
- Decaindo o autor de parte significativa do valor pretendido como complementação do seguro obrigatório, deve ser mantido o percentual definido pelo magistrado singular, que recíproca e proporcionalmente distribuiu o ônus da sucumbência.
- De acordo com a Súmula 306 do STJ "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
- Mantida a sentença que imputou ao autor/apelante o ônus da sucumbência, o pleito de reforma concernente à majoração do valor dos honorários arbitrados não pode ser acolhido, pois tal configuraria situação que prejudicaria o recorrente, em flagrante ofensa ao princípio non reformatio in pejus.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONFIGURADA – DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
- Decaindo o autor de parte significativa do valor pretendido como complementação do seguro obrigatório, deve ser mantido o percentual definido pelo magistrado singular, que recíproca e proporcionalmente distribuiu o ônus da sucumbência.
- De acordo com a Súmula 306 do STJ "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
- Mantida a sentença que imputou ao autor/apelante o ônus da sucumbência, o pleito de reforma concernente à majoração do valor dos honorários arbitrados não pode ser acolhido, pois tal configuraria situação que prejudicaria o recorrente, em flagrante ofensa ao princípio non reformatio in pejus.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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