TJMS 0801006-43.2017.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO – PAGAMENTO DO SEGURO DEMONSTRADO – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DANOS EM EQUIPAMENTOS RESSARCIDOS PELA AUTORA – SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DANO MATERIAL CONFIGURADO – DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE INDENIZAR A SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
A ocorrência de danos em equipamentos elétricos decorrentes da deficiência no fornecimento de energia elétrica dá ensejo à indenização por danos materiais.
Aplicação do CDC, uma vez que a seguradora se sub-roga em todos os direitos do segurado, que é consumidor.
Inexiste dispositivo legal que determine a comunicação e o esgotamento da via administrativa à propositura da ação. A Resolução nº 414/2010 não pode se sobrepor ao direito constitucional de ação previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO – PAGAMENTO DO SEGURO DEMONSTRADO – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DANOS EM EQUIPAMENTOS RESSARCIDOS PELA AUTORA – SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DANO MATERIAL CONFIGURADO – DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE INDENIZAR A SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
A ocorrência de danos em equipamentos elétricos decorrentes da deficiência no fornecimento de energia elétrica dá ensejo à indenização por danos materiais.
Aplicação do CDC, uma vez que a seguradora se sub-roga em todos os direitos do segurado, que é consumidor.
Inexiste dispositivo legal que determine a comunicação e o esgotamento da via administrativa à propositura da ação. A Resolução nº 414/2010 não pode se sobrepor ao direito constitucional de ação previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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