TJMS 0801008-47.2016.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL QUE SERVE À RESIDÊNCIA FAMILIAR – IMPENHORABILIDADE – EXECUÇÃO QUE NÃO DECORRE DO BEM FINANCIADO.
1. Discute-se no presente recurso se correta a sentença que não reconheceu a impenhorabilidade do bem de família ao fundamento de que não há nos autos prova de que se trata do único imóvel do impugnante.
2. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de proteção do bem de família, não exige "prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade" (v.g., REsp 1.014.698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/10/2016)
3. O fato de o imóvel ter sido objeto de alienação fiduciária não afasta a caracterização como bem de família, pois restou cabalmente demonstrado que o impugnante utiliza o imóvel para sua moradia e de sua família, não podendo nem mesmo os direitos relativos a esse contrato serem penhorados, visto que a dívida executada não está prevista no art. 3º, inc. II, da Lei nº 8.009/90.
4. A referida penhora sobre os direitos relativos ao imóvel produto de alienação fiduciária, somente será possível quando a execução se referir a dívida relativa à aquisição do próprio bem financiado, conforme preceitua o art. 3º, inc. II, da Lei nº 8.009/90.
5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL QUE SERVE À RESIDÊNCIA FAMILIAR – IMPENHORABILIDADE – EXECUÇÃO QUE NÃO DECORRE DO BEM FINANCIADO.
1. Discute-se no presente recurso se correta a sentença que não reconheceu a impenhorabilidade do bem de família ao fundamento de que não há nos autos prova de que se trata do único imóvel do impugnante.
2. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de proteção do bem de família, não exige "prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade" (v.g., REsp 1.014.698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/10/2016)
3. O fato de o imóvel ter sido objeto de alienação fiduciária não afasta a caracterização como bem de família, pois restou cabalmente demonstrado que o impugnante utiliza o imóvel para sua moradia e de sua família, não podendo nem mesmo os direitos relativos a esse contrato serem penhorados, visto que a dívida executada não está prevista no art. 3º, inc. II, da Lei nº 8.009/90.
4. A referida penhora sobre os direitos relativos ao imóvel produto de alienação fiduciária, somente será possível quando a execução se referir a dívida relativa à aquisição do próprio bem financiado, conforme preceitua o art. 3º, inc. II, da Lei nº 8.009/90.
5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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