main-banner

Jurisprudência


TJMS 0801008-90.2011.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – MORTE DE FILHO – CONDENAÇÃO CRIMINAL – COISA JULGADA NA SEARA CÍVEL – MODIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E NA FORMA DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I – Tendo sido o Apelante condenado por homicídio culposo por sentença penal transitada em julgado, não há como afastar sua condenação na seara cível, porquanto a lei não admite questionamento acerca da existência ou autoria do fato "quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" (CC, art. 935). II – A inércia dos Requeridos quanto à decisão saneadora que fixa os pontos controvertidos do processo opera preclusão temporal (CPC/73, art. 183; CPC/2015, art. 223), não se admitindo questionamento acerca de questão nela não contemplada. Assim preconiza a Súmula 424 do STF: "transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença" (trata-se, na verdade, de preclusão, e não de coisa julgada, segundo Araken de Assis). No mesmo sentido também são os precedentes do STJ. III – Se a ação monitória ajuizada pelo hospital contra o pai da vítima do acidente causado pelo Requerido, cobrando as despesas com seu tratamento, foi julgada improcedente, por sentença transitada em julgado, com base no reconhecimento de vício de consentimento (estado de perigo) quando da contratação do serviço hospitalar, deve ser indeferido o pedido de indenização referente a tais despesas, formulado pelos pais da vítima na presente ação. IV – Deve ser reformada a Sentença para modificar as datas do pensionamento a que os Apelantes foram condenados a pagar aos pais da vítima morta no acidente automobilístico para que a quantia correspondente a 2/3 do salário mínimo incida da data do óbito da filha dos Apelados até a data já prevista para seu casamento, e que a quantia correspondente a 1/3 do salário mínimo seja devida desde então até a data em que ela completaria 59,8 anos de idade (expectativa de vida prevista pelo IBGE no ano de 2008 para mulheres de 19 anos) ou até a morte dos beneficiários. V – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano. Nesse contexto, deve ser mantida a Sentença que fixou em 200 salários mínimos a indenização por danos morais para cada Autor, pais da vítima do acidente de trânsito causado pelo Requerido. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
Mostrar discussão