TJMS 0801011-35.2016.8.12.0010
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - FARMÁCIA/DROGARIA - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SECUNDÁRIOS DE CONVENIÊNCIA – AUSENTE VEDAÇÃO DA LEI FEDERAL 5.991/73 – OBJETO SOCIAL DA EMPRESA QUE ABRANGE AS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS – ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM ADIN – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência.
Segundo o entendimento firmado pela Corte Suprema, "às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida. A norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária, adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de direitos e obrigações".
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - FARMÁCIA/DROGARIA - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SECUNDÁRIOS DE CONVENIÊNCIA – AUSENTE VEDAÇÃO DA LEI FEDERAL 5.991/73 – OBJETO SOCIAL DA EMPRESA QUE ABRANGE AS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS – ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM ADIN – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência.
Segundo o entendimento firmado pela Corte Suprema, "às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida. A norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária, adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de direitos e obrigações".
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Comercialização sem Restrições de Gêneros Alimentícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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