TJMS 0801013-32.2013.8.12.0035
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR MAJORADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, é indevida a repetição do indébito em dobro.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 3º do art. 20 CPC, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RECURSO DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrada a contratação do serviço descontado em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito em dobro.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, têm como termo inicial a data do evento danoso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR MAJORADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, é indevida a repetição do indébito em dobro.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 3º do art. 20 CPC, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RECURSO DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrada a contratação do serviço descontado em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito em dobro.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, têm como termo inicial a data do evento danoso.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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