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Jurisprudência


TJMS 0801013-83.2013.8.12.0018

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECRETO MUNICIPAL QUE ANULOU CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2011 - FUNDAMENTO EM IRREGULARIDADES NO CERTAME - AJUSTE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA - DECRETO EDITADO COM RESPALDO NOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. II - Ao verificar irregularidade em atos praticados em concurso público, como ocorreu na hipótese, o Município demandado, observando a garantia constitucional do devido processo legal, deve anulá-lo, com vistas a prevalecer o interesse público e, ainda, como bem consignado pelo juízo a quo a moralidade administrativa, na medida em que lança uma sombra de dúvidas quanto à credibilidade de uma instituição hoje valorizada e respeitada por todos os cidadão como forma efetivamente republicana de acesso aos cargos públicos. III - Evidenciadas as provas quanto à existência de irregularidades no concurso público sub judice, merece ser mantido o desfecho proferido pelo juízo sentenciante, levando-se em conta a comprovação idônea da existência de motivação para a anulação do certame eivado de fundadas irregularidades e não meras conjecturas.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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