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Jurisprudência


TJMS 0801015-38.2012.8.12.0002

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DO BENEFICIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXTEMPORANEIDADE E AFRONTA À DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COM A INVALIDEZ - RETIRADA DE BAÇO - REQUISITOS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PROPORCIONALIDADE À LESÃO INCAPACITANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inexiste razoabilidade em considerar extemporâneo ou prematuro o recurso de apelação quando manejado antes da publicação da sentença em Diário de Justiça, exatamente porque foi apresentado antes mesmo de iniciar o prazo legal de interposição. II. O fato de o recorrente se valer de poucos argumentos não tem o condão de retirar a logicidade das razões recursais, mormente quando possibilita ao órgão ad quem entender o porquê da irresignação e ao recorrido refutar seu conteúdo. III. Uma vez comprovada pelo requerente a existência do acidente e de um dano decorrente (retirada do baço), bem como o nexo causal entre este e aquele, é de rigor condenar a seguradora no pagamento da indenização por invalidez permanente. IV. Apesar de a retirada cirúrgica do baço não constar na tabela da SUSEP, há expressa menção na lista incluída na Lei 6.194/74 pela Medida Provisória 456/09, a qual deve ser utilizada como instrumento de integração daquela. Precedente do STJ. V. O arbitramento da indenização por invalidez deve seguir as seguintes balizas: 1) limitação ao teto máximo previsto em Lei, ou seja, 40 salários mínimos, para os acidentes ocorridos até 29 de dezembro de 2006 (entrada em vigor da MP nº 340/2006), e, após esta data, R$ 13.500,00; 2) indenização proporcional ao grau da invalidez declarada pelo expert; e 3) adequação do fato à Circular da SUSEP nº 29/91. VI. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. VII. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, vez que esta efetuou-se na vigência do art. 406 do Novo Código Civil. VIII. Em observância ao princípio da causalidade e por aplicação analógica da Súmula nº 326 do STJ, ainda que o valor arbitrado a título de seguro obrigatório por invalidez permanente permaneça aquém daquele pretendido inicialmente, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. IX. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual que não onere em demasia a parte sucumbente, mas que represente uma boa remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo profissional do direito, a fim de evitar o malbaratamento do serviços prestados pelo profissional da advocacia e dignificar com justeza tal encargo.

Data do Julgamento : 14/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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