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Jurisprudência


TJMS 0801021-09.2013.8.12.0035

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - DANO MORAL CONFIGURADO - CONTRATO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO - NULIDADE - NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54 DO STJ - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo estabelece o artigo 27, do CDC, a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais. No caso em análise, em que pese a falta de prudência da instituição financeira, não restou comprovado que teria agido de má-fé, razão pela qual a restituição do indébito deve ser realizada na forma simples. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atentar para o princípio da razoabilidade de forma a garantir sua finalidade, bem como não pode ensejar o enriquecimento ilícito. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 10/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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