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Jurisprudência


TJMS 0801026-62.2015.8.12.0002

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – JULGAMENTO CITRA PETITA – APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 515 DO CPC – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DESVIO DE FUNÇÃO – OPERADOR JUDICIÁRIO – SERVIDOR DO JUDICIÁRIO ESTADUAL – DIREITO ÀS VERBAS PRETÉRITAS – RECONHECIDOS OS MESMOS DIREITOS QUE FORAM RECONHECIDOS AOS ANTIGOS ESCREVENTES, INCLUSIVE QUANTO AOS BIÊNIOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS – AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, A FIM DE DECLARAR QUE ESTÃO PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. I - Tratando-se de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, faz-se necessário o reexame da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 490, do STJ. II – Se a sentença recorrida limitou-se a enfrentar a questão do direito do autor relativo às diferenças salariais verificadas entre o auxiliar judiciário I e o analista judiciário, entre o início de vigência da Lei Estadual nº 3.687/09 e da nº 4.356/13, sem se referir ao alegado direito de se preservar a contagem dos biênios desde a posse do servidor, o julgado mostra-se citra petita. Não obstante, em regra, as sentenças que padeçam de tal vício serem nulas, neste caso particular, levando em consideração que a causa está madura para julgamento, impõe-se a aplicação extensiva do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. III - Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura desta ação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Seja porque o nascimento da pretensão autoral decorreu da transformação do cargo de operador judiciário em auxiliar judiciário determinada pela Lei nº 3.687/2009, independentemente do pleito formulado pelo SINDIJUS perante o CNJ, seja porque o CNJ, órgão administrativo de controle de autuação do Poder Judiciário, não teria a competência para reconhecer o pleito autoral, não prospera a conclusão de que o prazo retroativo deva ser suspenso. V - Reconhecido o desvio de função, o servido público faz jus a receber as diferenças remuneratórias apuradas entre o cargo efetivamente exercido e aquele que foi efetivamente nomeado. VI - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4357, declarou a inconstitucionalidade parcial do §12, do artigo 100, da Constituição Federal que, por ter redação semelhante ao aludido dispositivo legal, arrastou para a inconstitucionalidade a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9494-97, dada pela Lei nº 11.960/2009. Os efeitos dessa decisão foram modulados, fixando-se como marco inicial a data de 25.03.2015, a partir da qual: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Contudo, no caso, em razão do princípio da vedatio in pejus, deve ser mantido a aplicação dos índices/juros de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, no forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, mesmo após a data de 25.03.2015. VII - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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