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Jurisprudência


TJMS 0801026-98.2013.8.12.0045

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUESTÃO DE ORDEM – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – ACOLHIDA – PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A causa de pedir e os pedidos envolvem discussão quanto ao fundo de direito, pois controvertido o direito à percepção de parcela remuneratória. A celeuma não reside nos efeitos desse direito, ou seja, no valor da verba a ser paga, que se renova mês a mês (consequência), mas na gratificação em si, no próprio direito ao recebimento (fundo de direito). Nesse norte, a questão posta sob exame é de fundo de direito, devendo a prescrição quinquenal ser contada a partir do ato de negativa ou revogação da parcela ocorrida, na melhor hipótese, quando da sua extinção. 2. Acolhida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. 3. Sentença mantida por outros fundamentos.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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