main-banner

Jurisprudência


TJMS 0801034-05.2016.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – APLICAÇÃO CDC – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – CIÊNCIA PREVIA NÃO COMPROVADA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não tendo a instituição financeira demonstrado a ciência inequívoca do apelante em relação aos termos contratuais de cláusula limitadora de direitos, a sua interpretação se dará de maneira mais favorável ao consumidor, devendo ser consideradas nulas de pleno direito, por extrapolar sobremaneira a boa fé contratual, colocando em grande desvantagem o consumidor, que vê suas possibilidades de receber o seguro sucumbirem diante de tantas excludentes. 2. Tendo a atividade laboral exercida pelo apelante atuado como concausa para o agravamento das lesões degenerativas que lhe incapacitou permanentemente para a atividade laboral, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização por invalidez permanente por acidente. 3. Considerando-se que o capital segurado para o caso de invalidez permanente por acidente em junho de 2014 era de R$ 22.127,82, o autor fará jus ao seu recebimento, devidamente corrigido pelo IPGM/FGV desde aquela data, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. 4. Em razão da sucumbência da instituição financeira, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
Mostrar discussão