TJMS 0801035-21.2017.8.12.0045
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MORAIS - INDÍGENA - DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE TER O AUTOR SIDO BENEFICIADO COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR MAJORADO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - RECURSOS DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO E, DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais.
Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em percentual sobre a quantia devida à parte vencedora, representando quantia adequada a remunerar os serviços prestados pelo causídico, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MORAIS - INDÍGENA - DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE TER O AUTOR SIDO BENEFICIADO COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR MAJORADO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - RECURSOS DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO E, DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais.
Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em percentual sobre a quantia devida à parte vencedora, representando quantia adequada a remunerar os serviços prestados pelo causídico, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia