TJMS 0801035-29.2012.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE REJEITADA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Comprovada a conduta negligente da empresa apelante, o dano causado à parte que teve o seu nome negativado por débito não contraído e o nexo de causalidade, emerge correta a sentença de primeiro grau que declarou inexistente a dívida e arbitrou indenização por danos morais para fins de reparação cível do prejuízo suportado pela parte recorrida em razão da pratica de ato ilícito decorrente da conduta da empresa apelante, pois traduz a melhor aplicação do direito.
- Os danos morais, no caso de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si só, o dever de indenizar, ante a configuração do dano moral in re ipsa, a dispensar comprovação concreta do infortúnio moral, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva.
- A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar ao ofendido uma compensação, confortando-o pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, servindo, ainda, como fator de punição para que o ofensor reanalise sua atuação comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. Tem-se, portanto, que a quantia fixada a título de danos morais deve ser reduzida para o importe de R$ 10.000,00, visto ser mais razoável e condizente com a finalidade do instituto e adequada às particularidades vislumbradas no caso concreto.
- Em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é da data do evento danoso, tratando-se de matéria sumulada no STJ. Inteligência Súmula 54 do STJ.
- A deslealdade das partes não se presume, devendo ser efetivamente comprovada, sendo que meras conjecturas não se afiguram suficientes a embasá-la, razão pela qual descabe a incidência de multa por litigância de má-fé.
- É desnecessária a manifestação expressa no julgado sobre dispositivos legais invocados pelas partes.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE REJEITADA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Comprovada a conduta negligente da empresa apelante, o dano causado à parte que teve o seu nome negativado por débito não contraído e o nexo de causalidade, emerge correta a sentença de primeiro grau que declarou inexistente a dívida e arbitrou indenização por danos morais para fins de reparação cível do prejuízo suportado pela parte recorrida em razão da pratica de ato ilícito decorrente da conduta da empresa apelante, pois traduz a melhor aplicação do direito.
- Os danos morais, no caso de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si só, o dever de indenizar, ante a configuração do dano moral in re ipsa, a dispensar comprovação concreta do infortúnio moral, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva.
- A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar ao ofendido uma compensação, confortando-o pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, servindo, ainda, como fator de punição para que o ofensor reanalise sua atuação comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. Tem-se, portanto, que a quantia fixada a título de danos morais deve ser reduzida para o importe de R$ 10.000,00, visto ser mais razoável e condizente com a finalidade do instituto e adequada às particularidades vislumbradas no caso concreto.
- Em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é da data do evento danoso, tratando-se de matéria sumulada no STJ. Inteligência Súmula 54 do STJ.
- A deslealdade das partes não se presume, devendo ser efetivamente comprovada, sendo que meras conjecturas não se afiguram suficientes a embasá-la, razão pela qual descabe a incidência de multa por litigância de má-fé.
- É desnecessária a manifestação expressa no julgado sobre dispositivos legais invocados pelas partes.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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