TJMS 0801035-40.2015.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCESSÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1) De acordo com o princípio da dialeticidade, o Apelante deverá expor, especificadamente, todos os fundamentos pelos quais a Sentença deve ser modificada. Em não havendo a sua observância, o recurso não deverá ser conhecido.
2) Recurso voluntário não conhecido.
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA CIRURGIA DE FACECTOMIA – PESSOA IDOSA – EXAME SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA – TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS – PACIENTE AGUARDANDO A AGENDAMENTO E DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos, consultas, exames e procedimentos cirúrgicos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. A parte por meio de atestado médico comprovou a necessidade da realização do exame médico para o tratamento de sua saúde, bem como demonstrou que o paciente enquadra-se na condição de necessitada. Além disso, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico foi favorável ao pedido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCESSÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1) De acordo com o princípio da dialeticidade, o Apelante deverá expor, especificadamente, todos os fundamentos pelos quais a Sentença deve ser modificada. Em não havendo a sua observância, o recurso não deverá ser conhecido.
2) Recurso voluntário não conhecido.
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA CIRURGIA DE FACECTOMIA – PESSOA IDOSA – EXAME SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA – TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS – PACIENTE AGUARDANDO A AGENDAMENTO E DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos, consultas, exames e procedimentos cirúrgicos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. A parte por meio de atestado médico comprovou a necessidade da realização do exame médico para o tratamento de sua saúde, bem como demonstrou que o paciente enquadra-se na condição de necessitada. Além disso, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico foi favorável ao pedido.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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