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Jurisprudência


TJMS 0801036-75.2013.8.12.0035

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTRATO CELEBRADO POR INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO - CONTRATAÇÃO ANULADA - DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO À CONTA DA AUTORA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOÁVEL - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, NCPC) - FIXAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSOS NÃO PROVIDOS Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do CC. Tratando-se de relação de consumo, cabia ao banco diligenciar acerca da prova do repasse para conta da apelante do suposto empréstimo. Neste contexto, não há prova inequívoca de que o valor supostamente contratado tenha sido revertido em beneficio do autor. A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante fixado é suficiente para reparar o dano causado ao autor, sem enriquece-lo ilicitamente. O não provimento dos recursos implica na automática fixação de honorários em favor de ambas as partes (art. 85, §11º, NCPC), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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