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Jurisprudência


TJMS 0801040-33.2013.8.12.0029

Ementa
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO – RECURSO DESERTO. 01. O benefício da assistência judiciária concedido à parte não pode ser estendido ao seu patrono, quando o advogado pleiteia em nome próprio apenas a majoração da verba honorária. 02. De acordo com o art. 511 do Código de Processo Civil, o preparo do recurso deve ser comprovado no momento da interposição. A ausência de preparo recursal conduz à deserção do recurso interposto. Recurso do advogado do autor não conhecido. – RECURSO DE APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – CUSTAS PROCESSUAIS. 01. Comprovados o acidente de trabalho e a incapacidade parcial e definitiva para o exercício da sua atividade laborativa habitual, é cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, que deverá ser pago a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. 02. A correção monetária deve ser aplicada de acordo com a alteração da Lei n. 11.960/2009 e, a partir de 25/03/2015, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09, bem como da modulação dos efeitos de tal decisão, deverá ser calculada com base no IPCA-E. 03. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Em sede de reexame necessário, mantidos os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 05/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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