TJMS 0801045-50.2015.8.12.0008
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – TEORIA DA ASSERÇÃO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – REJEITADAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANALISADA COM O MÉRITO – VEREADOR – PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – DIREITO À INFORMAÇÃO E DEVER DE FISCALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XXXIII, E 31, CAPUT, DA CF/88 – PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA SEGURANÇA – PERDA DO OBJETO COM RELAÇÃO À SECRETÁRIA DE SAÚDE – INFORMAÇÃO PRESTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial.
Absolutamente viável a formação de litisconsórcio passivo quando há na demanda afinidades de questões por um ponto comum de fato ou de direito, bem como se entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, nos exatos termos do que prevê o artigo 46 do CPC.
Ocorre a perda do objeto quanto verificado que a Secretária Municipal de Saúde, após a propositura da presente ação, prestou as informações requisitadas pelo impetrante.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII, da CF/88).
De acordo com o art. 31, caput, da Constituição Federal, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, podendo contar com o auxílio dos Tribunais de Contas para realizar tal atribuição.
No caso de resistência injustificada no fornecimento de informações acerca dos atos administrativos dos órgãos e entidades públicas, cabe ao membro do Poder Legislativo a tomada das medidas judiciais cabíveis para o exercício de suas prerrogativas legais.
Mostra-se razoável e suficiente o prazo de 40 (quarenta) dias para o cumprimento da determinação imposta na decisão judicial.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – TEORIA DA ASSERÇÃO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – REJEITADAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANALISADA COM O MÉRITO – VEREADOR – PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – DIREITO À INFORMAÇÃO E DEVER DE FISCALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XXXIII, E 31, CAPUT, DA CF/88 – PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA SEGURANÇA – PERDA DO OBJETO COM RELAÇÃO À SECRETÁRIA DE SAÚDE – INFORMAÇÃO PRESTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial.
Absolutamente viável a formação de litisconsórcio passivo quando há na demanda afinidades de questões por um ponto comum de fato ou de direito, bem como se entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, nos exatos termos do que prevê o artigo 46 do CPC.
Ocorre a perda do objeto quanto verificado que a Secretária Municipal de Saúde, após a propositura da presente ação, prestou as informações requisitadas pelo impetrante.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII, da CF/88).
De acordo com o art. 31, caput, da Constituição Federal, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, podendo contar com o auxílio dos Tribunais de Contas para realizar tal atribuição.
No caso de resistência injustificada no fornecimento de informações acerca dos atos administrativos dos órgãos e entidades públicas, cabe ao membro do Poder Legislativo a tomada das medidas judiciais cabíveis para o exercício de suas prerrogativas legais.
Mostra-se razoável e suficiente o prazo de 40 (quarenta) dias para o cumprimento da determinação imposta na decisão judicial.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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