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Jurisprudência


TJMS 0801045-84.2015.8.12.0029

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA ANULADA – EVIDENTE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – RE 631.240 – NÃO APLICAÇÃO – AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADO – ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 2. Finalmente, convém registrar que o julgado paradigma do STF - RE 631.240, citado pelo magistrado de primeiro grau, com intuito de fundamentar seu entendimento, não se aplica ao caso vertente, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não ao seguro DPVAT. E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: "3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.", situação que se amolda à hipótese dos autos.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 11/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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