TJMS 0801067-61.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA – ULTERIOR ATO DE CONVOCAÇÃO OU DESIGNAÇÃO DE RETORNO AO SERVIÇO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 053/90 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE MATO GROSSO DO SUL E DECRETO ESTADUAL 9.659/99 – PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS – TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA QUE IMPLICOU NA VACÂNCIA DO CARGO – CONVOCAÇÃO OU DESIGNAÇÃO QUE IMPLICAM EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, MAS NÃO DE CARGO PÚBLICO, A SER PROVIDO NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37) – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
O militar transferido para a reserva remunerada perde a condição de militar da ativa e, com isso, torna-se vago o cargo anteriormente ocupado, o qual haverá de ser provido tão-somente mediante promoção daquele que se encontrava em ordem hierárquica inferior na carreira (por merecimento ou antiguidade) ou, se for o caso, mediante concurso público de provas e títulos, na forma da Constituição Federal.
O ato de convocação ou designação do policial militar que se encontrava na reserva remunerada não implica em retorno aos quadros dos militares da ativa, passando ele a exercer meras funções, segundo o ato administrativo correspondente, sempre em caráter precário e sob a conveniência e oportunidade a administração, revogável ad nutum.
Assim, por ter sido excluído das fileiras do pessoal da ativa em razão da transferência para a reserva remunerada, do que decorre a vacância do cargo a ser preenchido na forma da lei de regência e, de igual forma, porque a convocação ou a designação implicam em retorno para exercício apenas de funções, mas não de cargo, não tem direito o militar de concorrer ao curso de formação, objetivando promoção a grau hierárquico superior – exceto por bravura ou post morte se ocorrida no exercício da função.
Consequente, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do militar convocado ou designado de se inscrever e participar de curso de formação objetivando promoção.
Inicial liminarmente indeferida ante a inexistência de direito líquido e certo. Sentença mantida, com improvimento do recurso, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA – ULTERIOR ATO DE CONVOCAÇÃO OU DESIGNAÇÃO DE RETORNO AO SERVIÇO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 053/90 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE MATO GROSSO DO SUL E DECRETO ESTADUAL 9.659/99 – PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS – TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA QUE IMPLICOU NA VACÂNCIA DO CARGO – CONVOCAÇÃO OU DESIGNAÇÃO QUE IMPLICAM EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, MAS NÃO DE CARGO PÚBLICO, A SER PROVIDO NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37) – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
O militar transferido para a reserva remunerada perde a condição de militar da ativa e, com isso, torna-se vago o cargo anteriormente ocupado, o qual haverá de ser provido tão-somente mediante promoção daquele que se encontrava em ordem hierárquica inferior na carreira (por merecimento ou antiguidade) ou, se for o caso, mediante concurso público de provas e títulos, na forma da Constituição Federal.
O ato de convocação ou designação do policial militar que se encontrava na reserva remunerada não implica em retorno aos quadros dos militares da ativa, passando ele a exercer meras funções, segundo o ato administrativo correspondente, sempre em caráter precário e sob a conveniência e oportunidade a administração, revogável ad nutum.
Assim, por ter sido excluído das fileiras do pessoal da ativa em razão da transferência para a reserva remunerada, do que decorre a vacância do cargo a ser preenchido na forma da lei de regência e, de igual forma, porque a convocação ou a designação implicam em retorno para exercício apenas de funções, mas não de cargo, não tem direito o militar de concorrer ao curso de formação, objetivando promoção a grau hierárquico superior – exceto por bravura ou post morte se ocorrida no exercício da função.
Consequente, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do militar convocado ou designado de se inscrever e participar de curso de formação objetivando promoção.
Inicial liminarmente indeferida ante a inexistência de direito líquido e certo. Sentença mantida, com improvimento do recurso, com o parecer.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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