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Jurisprudência


TJMS 0801069-80.2012.8.12.0009

Ementa
E M E N T A – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EXCESSO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO – CRESCIMENTO POPULACIONAL E DE ESTRUTURA PÚBLICA DO MUNICÍPIO QUE EXIGIU CONTRATAÇÃO – ACOLHIDO EM PARTE PARA AFASTAR A PENA POLÍTICA COM BASE NA AUTONOMIA DA RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL SOBRE DIREITOS POLÍTICOS – LEI DA FICHA LIMPA – INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se há limite máximo previsto em lei orgânica de contratação sem concurso levando em conta o número de servidores efetivos, impõe-se obstáculo objetivo ao seu transpasse, que, ocorrido, configurado está a ilegalidade do ato. Contudo, para aferição da improbidade, atraindo a punição para o ato desonesto, imprescindível verificar a conduta subjetiva do agente, o elemento volitivo, e, no caso concreto, se a transposição deste limite não ocorreu para acompanhar o crescimento populacional e de estruturação da prestação de serviço público, o que coloca as contratações (com serviços efetivamente prestados) sob um colorido especial, e impedem, por si só, na subsunção enquanto elemento de 'ilegalidade qualificada' a justificar condenação em atos de improbidade administrativa propriamente dito (aplicação de pena de suspensão dos direitos políticos), ainda que, e apesar de constituir-se como ato ilegal (porém, não qualificado) suficiente para atrair as demais penalidades da LIA. Para suspensão dos direitos políticos, exige-se que o ato seja doloso, numa interpretação da LIA conjuntamente com a Lei de Ficha Limpa (art. 1º, inc. I, alíneas "g" e "l", da LC 64/90). EMENTA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE POR EXCESSO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES – AFASTADO – RECURSO IMPROVIDO. A anulação de contratações de médicos, técnicos de enfermagem e professores atingirão diretamente os contratados e, também, o Município de Figueirão, que ficará desprovido de pessoas que exerçam esta função perante os hospitais e escolas. Diante dos prejuízos que recaem pelos efeitos da decisão, a citação dos contratados e do Município para integrar o polo passivo é imposta por Lei e integra a garantia constitucional do devido processo legal do inciso LVII do art. 5º da CF/88, mais precisamente, através da figura do instituto do litisconsórcio necessário do art. 47 do CPC/73 e art. 114 do CPC/06, de forma que a ausência destas pessoas no polo passivo do processo impede a concessão do pedido para anular ditas contratações.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Costa Rica
Comarca : Costa Rica
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