TJMS 0801076-63.2014.8.12.0054
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO DECADENCIAL – TERMO INICIAL – OMISSÃO – TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA A PRÁTICA DO ATO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR – OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER
I - Com o decurso in albis do prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 23 da Lei 12.016/09, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança.
II- Se o mandado de segurança será impetrado contra um ato omissivo, e há um prazo legal expresso para a administração praticar o ato cuja não edição está ocasionando a lesão ao direito do Impetrante, os 120 dias começarão a correr da data em que se esgotar o prazo fixado para a administração editar o ato.
III - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança tem início com a ciência inequívoca do ato coator. Considerando haver prazo estipulado em lei para o cumprimento da obrigação, é inconcebível a ideia de que a Impetrante não tinha ciência do ato omissivo, posto que o texto legal é expresso quanto ao prazo para sua realização.
IV – Excluídas as pretensões alcançadas pela decadência, a Câmara Municipal faz jus ao acesso das informações necessárias ao exercício do controle externo do Poder Executivo via remédio constitucional.
V- Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO DECADENCIAL – TERMO INICIAL – OMISSÃO – TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA A PRÁTICA DO ATO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR – OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER
I - Com o decurso in albis do prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 23 da Lei 12.016/09, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança.
II- Se o mandado de segurança será impetrado contra um ato omissivo, e há um prazo legal expresso para a administração praticar o ato cuja não edição está ocasionando a lesão ao direito do Impetrante, os 120 dias começarão a correr da data em que se esgotar o prazo fixado para a administração editar o ato.
III - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança tem início com a ciência inequívoca do ato coator. Considerando haver prazo estipulado em lei para o cumprimento da obrigação, é inconcebível a ideia de que a Impetrante não tinha ciência do ato omissivo, posto que o texto legal é expresso quanto ao prazo para sua realização.
IV – Excluídas as pretensões alcançadas pela decadência, a Câmara Municipal faz jus ao acesso das informações necessárias ao exercício do controle externo do Poder Executivo via remédio constitucional.
V- Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, contra o parecer.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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