TJMS 0801077-83.2015.8.12.0031
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42, CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – QUANTUM MAJORADO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos.
Resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício.
Sendo assim, considerados os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre seu benefício previdenciário, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42, CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – QUANTUM MAJORADO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos.
Resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício.
Sendo assim, considerados os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre seu benefício previdenciário, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
Mostrar discussão