TJMS 0801083-86.2016.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL – AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – ARTIGO 14, DO CDC C/C ARTIGO 186, DO CC – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade, devem se aferidas à luz das argumentações trazidas pela parte autora em sua petição inicial.
2. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido àqueles que comprovarem o real estado de miserabilidade alegado.
3. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria do risco do empreendimento prevista no artigo 14, do CDC, sendo dispensada a prova da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para que surja o dever de indenizar por vício na prestação do serviço.
4. Presentes os requisitos do artigo 186, do CC impõe-se a condenação do prestador de serviço à indenização do consumidor lesado.
5. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
6. Havendo prova dos descontos indevidamente realizados na conta corrente da parte autora, é devida a condenação da requerida à sua devolução de forma simples.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA – AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FORNECEDORA DE SERVIÇOS – ARTIGO 3.º, § 2.º E ARTIGO 20, DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – ARTIGO 14, DO CDC C/C ARTIGO 186, DO CC – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nas relações jurídicas regidas pelo CDC, a responsabilidade é solidária entre todos os partícipes da relação de consumo.
2. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria do risco do empreendimento prevista no artigo 14, do CDC, sendo dispensada a prova da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para que surja o dever de indenizar por vício na prestação do serviço.
3. Presentes os requisitos do artigo 186, do CC impõe-se a condenação do prestador de serviço à indenização do consumidor lesado.
4. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
5. Havendo prova dos descontos indevidamente realizados na conta corrente da parte autora, é devida a condenação da requerida à sua devolução, recompondo os prejuízos materiais causados à consumidora.
6. Na novel sistemática introduzida pelo CPC/2015, o desprovimento do recurso impõe a fixação de honorários de sucumbência em sede recursal (85, §§ 1º e 11, do CPC/2015).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL – AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – ARTIGO 14, DO CDC C/C ARTIGO 186, DO CC – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade, devem se aferidas à luz das argumentações trazidas pela parte autora em sua petição inicial.
2. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido àqueles que comprovarem o real estado de miserabilidade alegado.
3. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria do risco do empreendimento prevista no artigo 14, do CDC, sendo dispensada a prova da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para que surja o dever de indenizar por vício na prestação do serviço.
4. Presentes os requisitos do artigo 186, do CC impõe-se a condenação do prestador de serviço à indenização do consumidor lesado.
5. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
6. Havendo prova dos descontos indevidamente realizados na conta corrente da parte autora, é devida a condenação da requerida à sua devolução de forma simples.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA – AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FORNECEDORA DE SERVIÇOS – ARTIGO 3.º, § 2.º E ARTIGO 20, DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – ARTIGO 14, DO CDC C/C ARTIGO 186, DO CC – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nas relações jurídicas regidas pelo CDC, a responsabilidade é solidária entre todos os partícipes da relação de consumo.
2. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria do risco do empreendimento prevista no artigo 14, do CDC, sendo dispensada a prova da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para que surja o dever de indenizar por vício na prestação do serviço.
3. Presentes os requisitos do artigo 186, do CC impõe-se a condenação do prestador de serviço à indenização do consumidor lesado.
4. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
5. Havendo prova dos descontos indevidamente realizados na conta corrente da parte autora, é devida a condenação da requerida à sua devolução, recompondo os prejuízos materiais causados à consumidora.
6. Na novel sistemática introduzida pelo CPC/2015, o desprovimento do recurso impõe a fixação de honorários de sucumbência em sede recursal (85, §§ 1º e 11, do CPC/2015).
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas