TJMS 0801084-75.2015.8.12.0031
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME FALIMENTAR – EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 6ª, §1º, DA LEI N. 11.101/2005 – DEMANDA QUE TEM POR OBJETO QUANTIA ILÍQUIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETO E IDOSO – ASSINATURA À ROGO – CONTRATO NULO, PORQUANTO SEQUER DEMONSTRADO TER O AGENTE FINANCEIRO DISPONIBILIZADO O VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA COM FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO STJ) – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA – INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO BANCO – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR SI SÓ NÃO PRESUME HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em suspensão do processo ou extinção da ação quando o objeto da demanda, de natureza cognitiva, ajuizada contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, não lance reflexos diretos e imediatos na massa falida.
II – A decretação de falência do banco não implica, por si só, no direito absoluto de ser agraciado com a gratuidade da justiça, devendo ser comprovada a situação de hipossuficiência.
III – Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do suposto devedor, analfabeto, que, a partir de então, passa a ter descontos em seu benefício previdenciário. O contrato, obviamente é nulo (até porque, sequer demonstrado ter o agente financeiro disponibilizado o valor na conta do consumidor), evidenciando a prática de ato ilícito apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
IV – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V – Conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da publicação do acórdão, de acordo com a previsão da Súmula 362 do STJ.
VI – Afigura-se adequada a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, devolução esta que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
VII – Com relação aos valores que serão restituídos ao autor em razão dos descontos indevidos, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME FALIMENTAR – EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 6ª, §1º, DA LEI N. 11.101/2005 – DEMANDA QUE TEM POR OBJETO QUANTIA ILÍQUIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETO E IDOSO – ASSINATURA À ROGO – CONTRATO NULO, PORQUANTO SEQUER DEMONSTRADO TER O AGENTE FINANCEIRO DISPONIBILIZADO O VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA COM FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO STJ) – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA – INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO BANCO – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR SI SÓ NÃO PRESUME HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em suspensão do processo ou extinção da ação quando o objeto da demanda, de natureza cognitiva, ajuizada contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, não lance reflexos diretos e imediatos na massa falida.
II – A decretação de falência do banco não implica, por si só, no direito absoluto de ser agraciado com a gratuidade da justiça, devendo ser comprovada a situação de hipossuficiência.
III – Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do suposto devedor, analfabeto, que, a partir de então, passa a ter descontos em seu benefício previdenciário. O contrato, obviamente é nulo (até porque, sequer demonstrado ter o agente financeiro disponibilizado o valor na conta do consumidor), evidenciando a prática de ato ilícito apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
IV – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V – Conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da publicação do acórdão, de acordo com a previsão da Súmula 362 do STJ.
VI – Afigura-se adequada a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, devolução esta que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
VII – Com relação aos valores que serão restituídos ao autor em razão dos descontos indevidos, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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