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Jurisprudência


TJMS 0801087-30.2015.8.12.0031

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. I. Constata a suficiência do acervo probatório, pode o juiz julgar antecipadamente a lide no exercício de seu livre convencimento motivado. II. Diante da ausência de demonstração de qualquer prejuízo à parte, não se declara a nulidade de sentença proferida em julgamento antecipado da lide. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a eticidade da contratação mediada por terceiros, uma vez que se trata de pessoa idosa e indígena, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV) O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pelo autor, impõe a repetição em dobro do indébito, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há engano justificável nos descontos efetuados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DE PEQUENO VALOR - DECISÃO QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA VERBA. Em se tratando de causa de pequeno valor, a verba honorária deve ser fixada em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC. Na quantificação de tal valor, todavia, o juiz deve tomar por base as diretrizes contidas nas alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal. Valor fixado em primeiro grau majorado. Recurso do réu conhecido, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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