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Jurisprudência


TJMS 0801089-26.2016.8.12.0011

Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT AJUIZADA PELO CÔNJUGE DE PESSOA QUE FALECEU EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DO SEGURO NO VALOR INTEGRAL, QUAL SEJA, TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – SEGURADORA QUE BUSCA CONDICIONAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR SEGURADO À COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE NÃO EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO, NO CASO, ASCENDENTES DO DE CUJUS – EXIGÊNCIA DESCABIDA EM RAZÃO DE O AUTOR APELADO TAMBÉM OSTENTAR A CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO DE SUA ESPOSA, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 1829 DO CÓDIGO CIVIL, CUIDANDO-SE, ASSIM, DE CREDOR SOLIDÁRIO, QUE PODE, MESMO SE FOREM VIVOS OS ASCENDENTES DE SUA ESPOSA, EXIGIR DO DEVEDOR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I- Descabe exigir do herdeiro e beneficiário do seguro obrigatório DPVAT S/A, no caso cônjuge de pessoa que faleceu em acidente automobilístico e não deixou filhos, a comprovação de inexistência de ascendentes do de cujus, não impondo o ordenamento jurídico, em caso de existência de mais de um herdeiro, que todos ajuízem a ação, em litisconsórcio necessário. II - Os herdeiros são credores solidários da seguradora, podendo cada um deles exigir o cumprimento da obrigação, em sua integralidade, haja vista o preceito contido no artigo 267 do Código Civil, sendo que o herdeiro que recebe o seguro obrigatório na integralidade responde aos demais na parte que lhes couberem. III- Em tal hipótese, o pagamento feito pela seguradora será feito de boa fé e, por isso, deverá se considerar satisfeita a obrigação de pagar o valor do seguro. Na eventualidade de surgir posteriormente outra pessoa que alegue ser, também, herdeira do falecido, esta deverá voltar-se contra aquele que recebeu o pagamento do seguro em tela.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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