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Jurisprudência


TJMS 0801090-16.2013.8.12.0011

Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU DE ACIDENTES PESSOAIS – PRESCRIÇÃO – PRAZO ÂNUO – TERMO INICIAL A CONTAR DATA DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO SEGURADO – INEXISTÊNCIA TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. O prazo para que o segurado busque a pretensão ressarcitória decorrente de contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais em grupo é de um ano, ao teor do artigo 206, § 1º, "b", do Código Civil de 2002, contados da data da ciência inequívoca da incapacidade definitiva do segurado. Não estando demonstrada ainda a ciência inequívoca da permanência da invalidez, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Prejudicial rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I) Se indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. II) Recurso da Seguradora conhecido e provido. III) Recurso do autor prejudicado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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