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Jurisprudência


TJMS 0801091-15.2015.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR AGENTE FINANCEIRO COM BASE EM EMPRÉSTIMO TIDO PELO CORRENTISTA COMO INDEVIDO – BANCO QUE CELEBRA CONTRATO, COLHENDO APENAS A IMPRESSÃO DIGITAL DO SUPOSTO DEVEDOR – ATO NEGOCIAL QUE RECOMENDARIA CONTRATO PÚBLICO OU INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO, PARA QUE ALGUÉM REPRESENTASSE O SUPOSTO DEVEDOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MAJORADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO BANCO – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AO AUTOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECEBIMENTO DE TAIS VALORES PELO AUTOR –– JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL ENTRE AS PARTES – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I – Por se tratar de instituições que pertencem a um mesmo grupo econômico, ambas respondem solidariamente pelos prejuízos ocasionados à vítima, em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ficando afastada a tese de ilegitimidade passiva. II – Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do suposto devedor, indígena analfabeto, que, a partir de então, passa a ter descontos em sua conta bancária de proventos de aposentadoria. Dano moral configurado. III – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum majorado. IV – Tendo em vista que o banco réu não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário do autor, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta. V – Não merece prosperar a pretensão da instituição financeira em restituição ou compensação de valores supostamente disponibilizados ao autor em sua conta corrente, frente a falta de prova que justifique tal alegação, sem prejuízo de que tal prova ocorra na fase de cumprimento da sentença. VI – Tratando-se de relação extracontratual entre autor e o banco, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. A correção monetária, consoante súmula 362 do STJ, deve incidir da data do arbitramento.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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