main-banner

Jurisprudência


TJMS 0801093-15.2011.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE PRISÃO INDEVIDA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os motivos pelos quais alega o autor ter sido ilegal o ato prisional independe de prova testemunhal, sendo suficiente a prova documental produzida, restando devido o julgamento antecipado da lide. APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIFICATIVA ACOLHIDA EM PARTE COM MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO ESTADO – NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONDUTA DO REQUERENTE QUE JUSTIFICOU A ATUAÇÃO ESTATAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado tem o direito de restringir a liberdade das pessoas, nos termos e condições previstos em lei. De sorte que o fato do autor ter sido preso por dívida de alimentos não enseja reparação civil, haja vista o exercício regular do direito pelo Estado. Apenas nas hipóteses de prisão ilegal, erro judiciário ou dos agentes públicos é que se poderá falar em responsabilidade civil do Estado. 2. Afasta-se a alegação de cobrança de quantia indevida, tendo em vista que o próprio juízo responsável pelo processo de execução de alimentos retificou decisão anterior para constar a incidência de 62,5% do salário mínimo, pertinente à cota parte devida à exequente, sem que isso alterasse ou prejudicasse o decreto prisional, porquanto a dívida ainda persistia. Assim, diante da prisão por dívida de alimentos, é irrelevante seu valor, vez que este não torna ilegal, por si só, a prisão civil do devedor de alimentos. 3. A ausência de intimação do apelante acerca da decisão que acolheu em parte sua justificativa não elide o entendimento de que a prisão no persente caso foi devida, porquanto, além de não comprovar tal fato, caso fosse diligente o apelante e estivesse preocupado com os interesses da parte alimentada, teria acompanhado o andamento processual e tomado conhecimento acerca do deferimento ou não de seu pleito. Além disso, é certo que a lei de alimentos não confere ao devedor várias oportunidades para efetuar o pagamento do débito, mormente ante à sua imprescindibilidade ao alimentado. 4. Resta demonstrado ainda que o apelante não estava angariando esforços para quitar o débito, tendo em vista que, mesmo após sua prisão, segundo afirma, precisou do auxílio de seu advogado para pagar a dívida. 5. Portanto, diante de todas essas considerações, o que se denota é que além do descaso do apelante com a dívida alimentar da ex-esposa e filha, demonstrou descaso também com a ação de execução, somente tendo quitado a dívida após sua prisão e agora pretende se locupletar com o fato de ter sido preso licitamente. 5. Por fim, o fato do apelante ter sido preso nas dependências do Fórum, ainda que se trate de local público, onde circulam várias pessoas, não é suficiente para caracterizar qualquer ilícito a ensejar reparação de danos, uma vez que seu constrangimento decorreu de conduta ilícita, ou seja, do estrito cumprimento do dever legal. Além disso, não foi alegado nem demonstrado excesso na conduta dos policiais quando de sua prisão. 6. Justifica-se a não-aplicabilidade da regra contida no artigo 37, § 6º, da CF, nos atos praticados pelo Poder Judiciário em sua função jurisdicional, pelo fato de que da conclusão de demanda judicial, invariavelmente resultará a uma das partes algum tipo de prejuízo, vez que, de regra, as partes de relação jurídica processual ostentam posicionamentos contrários, sendo que um sairá vencedor e o outro, consequentemente, restará vencido. 7. Em razão da sucumbência e ante o desprovimento do presente recurso de apelação, com manutenção da sentença de improcedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor do requerido para R$ 5.800,00.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
Mostrar discussão