main-banner

Jurisprudência


TJMS 0801097-71.2014.8.12.0011

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DO ÚLTIMO CERTIFICADO QUE CORRIGIU O VALOR DA APÓLICE - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tabela da Susep não deve ser aplicada, uma vez que ao estipular sua cobertura a apólice em momento algum esclareceu quais seriam os graus de invalidez. Afora isso, em relação às condições gerais do seguro, no qual consta a observância à referida tabela, inexiste nos autos prova de que o segurado tenha tomado a devida ciência. 2. A rigor o apelante faz jus ao valor integral segurado em 03/04/2014, incidindo-se a partir daí a correção monetária, já que esta é a data da última atualização do prêmio. 3. Invertido os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme orientação do CPC vigente a época em que a sentença foi proferida. Considerando o provimento integral do pedido em razão da interposição do presente recurso, bem como a alteração no valor econômico envolvido, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, arbitra-se os honorários de sucumbência em 12% do valor da condenação.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 18/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
Mostrar discussão