TJMS 0801100-30.2013.8.12.0021
E M E N T A-RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (NA VERDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO, QUE SERIA A AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA) E PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - APELADO QUE TEVE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM SEU MEMBRO SUPERIOR DIREITO NO GRAU DE 50% - MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE RESPEITOU A TABELA EDITADA PELA SUSEP - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO, COM UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há necessidade de boletim de ocorrência se há nos autos outros documentos hábeis a comprovar o acidente de trânsito e o dano decorrente. 2. Nos termos do art. 264 do Código de Processo Civil, após a citação é vedada a alteração do polo passivo sem o consentimento do autor, o que inviabiliza o pedido de alteração formulado pela ré-apelante, que corretamente figura no polo passivo da res in iudicium deducta. 3. Não há prescrição quando se constata que não foi extrapolado o prazo de três anos, contado esse prazo da data em que o autor teve ciência inequívoca da invalidez permanente. 4. Mantém-se o valor da indenização, porquanto observado o grau da invalidez informado pela prova pericial e tabela editada pela SUSEP. 5. O termo inicial da correção monetária em cobrança de seguro dpvat dar-se-á a partir da data do acidente automobilístico. Precedentes. 6. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios, que levou em conta o trabalho do causídico e demais peculiaridades do caso concreto.
Ementa
E M E N T A-RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (NA VERDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO, QUE SERIA A AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA) E PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - APELADO QUE TEVE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM SEU MEMBRO SUPERIOR DIREITO NO GRAU DE 50% - MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE RESPEITOU A TABELA EDITADA PELA SUSEP - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO, COM UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há necessidade de boletim de ocorrência se há nos autos outros documentos hábeis a comprovar o acidente de trânsito e o dano decorrente. 2. Nos termos do art. 264 do Código de Processo Civil, após a citação é vedada a alteração do polo passivo sem o consentimento do autor, o que inviabiliza o pedido de alteração formulado pela ré-apelante, que corretamente figura no polo passivo da res in iudicium deducta. 3. Não há prescrição quando se constata que não foi extrapolado o prazo de três anos, contado esse prazo da data em que o autor teve ciência inequívoca da invalidez permanente. 4. Mantém-se o valor da indenização, porquanto observado o grau da invalidez informado pela prova pericial e tabela editada pela SUSEP. 5. O termo inicial da correção monetária em cobrança de seguro dpvat dar-se-á a partir da data do acidente automobilístico. Precedentes. 6. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios, que levou em conta o trabalho do causídico e demais peculiaridades do caso concreto.
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Data da Publicação
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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