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Jurisprudência


TJMS 0801104-43.2017.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA – DOENÇA PRÉ-EXISTENTE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA DE EXAMES A FIM DE COMPROVAR O ESTADO DE SAÚDE DO PROPONENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há como afirmar que o proponente tenha agido de má-fé no momento da contratação do seguro com a omissão sobre doença que o acometia, o que mantém a obrigação da seguradora em providenciar a indenização do recorrido, sobretudo por não ter a empresa exigido a apresentação de exames básicos, a fim de comprovar o estado de saúde do segurado. A necessidade de contratação de advogado é requisito intrínseco à propositura de qualquer demanda judicial, cujos custos não devem ser ressarcidos por aquele que deu causa ao ajuizamento. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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