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Jurisprudência


TJMS 0801106-57.2016.8.12.0045

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – DIREITO À NOMEAÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, não possui simples expectativa, mas direito mesmo e completo à nomeação e posse. 2. É ilegal o ato omissivo da autoridade que realiza concurso público para provimento de vagas, o que faz pressupor a existência de dotação orçamentária própria e suficiente, e deixar transcorrer in albis o prazo de validade do concurso sem nomeação dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. 3. Recurso conhecido e improvido. RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento de vencimentos ao servidor público depende do efetivo exercício do cargo, que se dá somente após a posse. 2. A nomeação tardia a cargo público não enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, tampouco de indenização pela perda de uma chance, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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