TJMS 0801106-57.2016.8.12.0045
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – DIREITO À NOMEAÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, não possui simples expectativa, mas direito mesmo e completo à nomeação e posse.
2. É ilegal o ato omissivo da autoridade que realiza concurso público para provimento de vagas, o que faz pressupor a existência de dotação orçamentária própria e suficiente, e deixar transcorrer in albis o prazo de validade do concurso sem nomeação dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas.
3. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pagamento de vencimentos ao servidor público depende do efetivo exercício do cargo, que se dá somente após a posse.
2. A nomeação tardia a cargo público não enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, tampouco de indenização pela perda de uma chance, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – DIREITO À NOMEAÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, não possui simples expectativa, mas direito mesmo e completo à nomeação e posse.
2. É ilegal o ato omissivo da autoridade que realiza concurso público para provimento de vagas, o que faz pressupor a existência de dotação orçamentária própria e suficiente, e deixar transcorrer in albis o prazo de validade do concurso sem nomeação dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas.
3. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pagamento de vencimentos ao servidor público depende do efetivo exercício do cargo, que se dá somente após a posse.
2. A nomeação tardia a cargo público não enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, tampouco de indenização pela perda de uma chance, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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