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Jurisprudência


TJMS 0801109-13.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – RECURSO DO AUTOR QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 99, §5°, CPC/2015) – ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO – APELO NÃO CONHECIDO – RECURSO DO RÉU – PRESCRIÇÃO – SÚMULA 278, DO STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Hipótese em que se discute: a) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais; e b) a ocorrência de prescrição. 2. O Código de Processo Civil/2015 estabeleceu, em seu art. 99, §5°, CPC/15, que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Além disso, trouxe a novel possibilidade de se evitar a deserção, quando não comprovado de imediato o recolhimento, mas isso desde que se proceda ao recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, CPC/15). A inércia implicará o não conhecimento do recurso pela deserção. 3. O prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos (Súmula n° 405, do Superior Tribunal de Justiça), sendo certo que o termo inicial para a contagem deste lapso temporal é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278, do Superior Tribunal de Justiça). 4. Não devem ser majorados os honorários em sede recursal se os honorários arbitrados na instância ordinária já alcançaram o limite legal de vinte por cento (20%) - art. 85, §§ 2.° e 3.°, do Código de Processo Civil/15. 5. Apelação do autor não conhecida. Apelação do réu conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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