TJMS 0801123-62.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESES DE INVALIDEZ – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO "REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO" – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE DE AGIR – SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir em ação que visa o pagamento de seguro privado (apólice de seguro de vida em grupo) independentemente de prévio "requerimento administrativo" junto à seguradora.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em ações de benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pelo INSS ou sem que tenha decorrido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/11/14).
3. Hipótese dos autos que diz respeito à pedido de cobertura securitária lastreado em apólice de "seguro de vida em grupo", que também albergaria situações de invalidez.
4. Impossibilidade de aplicação analógica do precedente do Supremo Tribunal Federal por se tratar de relação privada, na qual não se tem presente, como ocorre com o INSS, uma seara propriamente administrativa, a se permitir vislumbrar um trâmite com registros formais, prazos etc. e, daí, se extrair, por consequência, possível lesão à direito por inércia do devedor ou por hipóteses de notórios indeferimentos.
5. Assim, como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização do seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE-STF nº 631.240/MG (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 803120-96.2015.8.12.0029/50000).
6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESES DE INVALIDEZ – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO "REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO" – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE DE AGIR – SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir em ação que visa o pagamento de seguro privado (apólice de seguro de vida em grupo) independentemente de prévio "requerimento administrativo" junto à seguradora.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em ações de benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pelo INSS ou sem que tenha decorrido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/11/14).
3. Hipótese dos autos que diz respeito à pedido de cobertura securitária lastreado em apólice de "seguro de vida em grupo", que também albergaria situações de invalidez.
4. Impossibilidade de aplicação analógica do precedente do Supremo Tribunal Federal por se tratar de relação privada, na qual não se tem presente, como ocorre com o INSS, uma seara propriamente administrativa, a se permitir vislumbrar um trâmite com registros formais, prazos etc. e, daí, se extrair, por consequência, possível lesão à direito por inércia do devedor ou por hipóteses de notórios indeferimentos.
5. Assim, como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização do seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE-STF nº 631.240/MG (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 803120-96.2015.8.12.0029/50000).
6. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão