TJMS 0801133-30.2016.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E Danos Morais – RECURSO DE MARIA TELES MARTINS – RELAÇÃO CONTRATUAL – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (DANOS MORAIS) – DA INCIDÊNCIA DOS CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA (DANOS MATERIAIS) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS.
Consoante o entendimento jurisprudencial atual, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, como no caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo (danos materiais).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidente sobre os danos materiais, tratando-se de relação contratual, aplica-se o artigo 405, do Código Civil, que dispõe que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial."
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E Danos Morais – RECURSO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Valor da indenização mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E Danos Morais – RECURSO DE MARIA TELES MARTINS – RELAÇÃO CONTRATUAL – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (DANOS MORAIS) – DA INCIDÊNCIA DOS CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA (DANOS MATERIAIS) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS.
Consoante o entendimento jurisprudencial atual, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, como no caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo (danos materiais).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidente sobre os danos materiais, tratando-se de relação contratual, aplica-se o artigo 405, do Código Civil, que dispõe que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial."
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E Danos Morais – RECURSO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Valor da indenização mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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