TJMS 0801155-47.2014.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMAMENTE TOTAL – NÃO COMPROVADA – PERÍCIA MÉDICA – PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Não restando comprovado o fato descrito na apólice de seguro, capaz de assegurar o pagamento da indenização pretendida, é forçoso reconhecer a improcedência da pretensão do autor.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMAMENTE TOTAL – NÃO COMPROVADA – PERÍCIA MÉDICA – PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Não restando comprovado o fato descrito na apólice de seguro, capaz de assegurar o pagamento da indenização pretendida, é forçoso reconhecer a improcedência da pretensão do autor.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
Mostrar discussão