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Jurisprudência


TJMS 0801155-47.2014.8.12.0020

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMAMENTE TOTAL – NÃO COMPROVADA – PERÍCIA MÉDICA – PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Não restando comprovado o fato descrito na apólice de seguro, capaz de assegurar o pagamento da indenização pretendida, é forçoso reconhecer a improcedência da pretensão do autor.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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