TJMS 0801158-37.2016.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEPULTAMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 6º, III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR. MINORADO PARA R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se parcialmente a sentença proferida na ação de indenização promovida em face de empresa prestadora de serviços funerários, tão somente para minorar o valor arbitrado a título de danos morais.
De acordo com o disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, "São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Verificando-se que os transtornos causados ao lesado ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, é devido o pagamento de indenização por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que perca o caráter preventivo e pedagógico para o causador do mesmo.
Recurso parcialmente provido, para o fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 a cada autor, sendo proporcional e razoável aos fatos comprovados.
O Superior Tribunal de Justiça entende que existe responsabilidade solidária entre a estipulante do seguro e a seguradora.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEPULTAMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 6º, III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR. MINORADO PARA R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se parcialmente a sentença proferida na ação de indenização promovida em face de empresa prestadora de serviços funerários, tão somente para minorar o valor arbitrado a título de danos morais.
De acordo com o disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, "São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Verificando-se que os transtornos causados ao lesado ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, é devido o pagamento de indenização por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que perca o caráter preventivo e pedagógico para o causador do mesmo.
Recurso parcialmente provido, para o fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 a cada autor, sendo proporcional e razoável aos fatos comprovados.
O Superior Tribunal de Justiça entende que existe responsabilidade solidária entre a estipulante do seguro e a seguradora.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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