TJMS 0801158-67.2012.8.12.0021
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA PELO RITO ORDINÁRIO - DPVAT - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (BOLETIM DE OCORRÊNCIA) - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, §1°, II, DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS POR RECIBOS MÉDICOS - PROVA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O REEMBOLSO DAS QUANTIAS DISPENDIDAS - (ART. 333 DO CPC)- VERBA DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3°, CPC - REDUÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Mesmo que eventualmente haja pagamento parcial do montante indenizatório por outra seguradora ou que exista uma empresa que cuide das questões envolvendo seguro obrigatório, fato é que a vítima poderá acionar qualquer uma das seguradoras integrantes do convênio existente entre estas e o Estado. - Qualquer seguradora integrante do sistema securitário tem legitimidade para proceder ao pagamento da indenização decorrente de acidente automobilístico, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.197/74. - Para possibilitar o reembolso das despesas, faz-se necessário demonstrar as despesas efetuadas, nos termos do artigo 5.º, §1.º, "b", Lei n.°6.194/1974. - A fixação de verba honorária em quantia simbólica e irrisória desatende ao preceito contido no art. 20, § 3º, pois eles devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo, grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional. - Se a questão já foi suficientemente debatida é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA PELO RITO ORDINÁRIO - DPVAT - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (BOLETIM DE OCORRÊNCIA) - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, §1°, II, DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS POR RECIBOS MÉDICOS - PROVA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O REEMBOLSO DAS QUANTIAS DISPENDIDAS - (ART. 333 DO CPC)- VERBA DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3°, CPC - REDUÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Mesmo que eventualmente haja pagamento parcial do montante indenizatório por outra seguradora ou que exista uma empresa que cuide das questões envolvendo seguro obrigatório, fato é que a vítima poderá acionar qualquer uma das seguradoras integrantes do convênio existente entre estas e o Estado. - Qualquer seguradora integrante do sistema securitário tem legitimidade para proceder ao pagamento da indenização decorrente de acidente automobilístico, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.197/74. - Para possibilitar o reembolso das despesas, faz-se necessário demonstrar as despesas efetuadas, nos termos do artigo 5.º, §1.º, "b", Lei n.°6.194/1974. - A fixação de verba honorária em quantia simbólica e irrisória desatende ao preceito contido no art. 20, § 3º, pois eles devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo, grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional. - Se a questão já foi suficientemente debatida é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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