TJMS 0801166-09.2015.8.12.0031
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO A APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHA – VALIDADE – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC e artigo 333, inciso II, do CPC. Diante da ausência de comprovação da existência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, não se configura a falha no serviço prestado pela financeira.
O contrato de empréstimo contendo a digital do contratante, a assinatura de testemunha e acompanhado do comprovante de disponibilização do numerário emprestado afasta a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo qualquer obrigação de indenizar os danos morais ou materiais.
Comprovada a existência da relação contratual e a liberação do crédito, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO A APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHA – VALIDADE – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC e artigo 333, inciso II, do CPC. Diante da ausência de comprovação da existência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, não se configura a falha no serviço prestado pela financeira.
O contrato de empréstimo contendo a digital do contratante, a assinatura de testemunha e acompanhado do comprovante de disponibilização do numerário emprestado afasta a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo qualquer obrigação de indenizar os danos morais ou materiais.
Comprovada a existência da relação contratual e a liberação do crédito, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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