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Jurisprudência


TJMS 0801177-60.2014.8.12.0035

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – CONTRATO FIRMADO À ROGO – INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS – NULIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL E HONORÁRIOS MAJORADOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Assim, no caso em tela, por se tratar de fato do serviço (Seção II do CDC) há regramento específico, não se podendo adotar o prazo prescricional contido na regra geral (art. 206, § 3º, do Código Civil), sendo, nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano. 2. Resta afastada por completo a alegada prescrição, tanto em relação ao dano moral, quanto material, porquanto o termo inicial da contagem do prazo quinquenal somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato do dia 07/11/2014, tendo sido ajuizada presente demanda em 19/11/2014. 3. Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do suposto devedor, analfabeto, que, a partir de então, passa a ter descontos em sua conta bancária de proventos de aposentadoria. Dano moral configurado. 4. A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum majorado. 5. Tendo em vista que o banco réu não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário do autor, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta. 6. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a quantia referente à verba honorária deve ser de 15% do valor da condenação, por ser este valor mais justo e coerente com as diretrizes expostas neste voto, condizente, inclusive, com outros precedentes similares analisados por este Órgão. Ademais, prevalecendo o afastamento da prescrição, haverá sucumbência mínima da autora/apelante, posto seu sucesso em parte substancial de seus pedidos, de modo que caberá ao banco arcar com a integralidade das custas e honorários.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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